{"tema":{"idRamoDireito":8826,"textoDecisaoAdmissao":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1455642","textoEmentaAdmissao":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1455642","anotacoesNugep":null,"ativo":true,"parametro":9,"detalheAbrangenciaEspecifica":null,"dataSuspensao":"2023-10-06","linkDecisao":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1528599","assuntoTema":[{"id":5,"codigo":10334,"descricao":"Promoção - 10334","idTema":5,"inAtivo":true}],"processosIncidente":[],"statusEnvioBnp":true,"statusEnvioPje":true,"dataSituacao":"2024-03-21","dataFimSuspensao":"2024-03-21","numero":5,"idSituacaoTema":17,"questao":"Competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.","tese":"1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.\n2. A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.\n3. Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009.\n4. A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação.\n5. Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.","referenciaLegislativa":"Lei n° 12.153/2009.","textoAcordaoAdmissao":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1455642","textoEmentaMerito":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1528599","textoAcordaoMerito":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1528599","textoDecisaoSuspensao":"https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1455642","numeroTemaSobrestado":null,"dataJulgamento":"2024-02-21","dataAdmissao":"2023-10-04","dataPublicacao":"2024-02-27","dataTransitoJulgado":"2024-03-21","relator":"EZILDA PASTANA MUTRAN","processosParadigma":[{"classe":12085,"numero":"08082728020238140000","link":null}]}}