{"tema":{"idRamoDireito":899,"textoDecisaoAdmissao":null,"textoEmentaAdmissao":null,"anotacoesNugep":null,"ativo":true,"parametro":9,"detalheAbrangenciaEspecifica":null,"dataSuspensao":"2017-11-14","linkDecisao":null,"assuntoTema":[{"id":1,"codigo":7619,"descricao":"Consórcio - 7619","idTema":1,"inAtivo":true}],"processosIncidente":[],"statusEnvioBnp":true,"statusEnvioPje":true,"dataSituacao":null,"dataFimSuspensao":null,"numero":1,"idSituacaoTema":17,"questao":"Legalidade ou não de cláusula contratual, firmada em termo de adesão, que estabelece cobrança de frete em sistema de consórcio de veículos automotores, sem constar o valor do frete, ainda que estimativo.","tese":"É devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente. Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora.","referenciaLegislativa":"Lei 8.078/90; Lei 6.729/79.","textoAcordaoAdmissao":null,"textoEmentaMerito":null,"textoAcordaoMerito":null,"textoDecisaoSuspensao":null,"numeroTemaSobrestado":null,"dataJulgamento":"2019-09-18","dataAdmissao":"2017-11-14","dataPublicacao":"2019-10-01","dataTransitoJulgado":"2020-10-16","relator":"JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO","processosParadigma":[{"classe":12085,"numero":"00057139620178140000","link":null}]}}